- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (21,9 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP; PLEITO DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE LASTRO PARA A MANUTENÇÃO DO ABRANDAMENTO DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE. PREVALÊNCIA DO VOTO DO DESEMBARGADOR VOGAL, VENCIDO NA APELAÇÃO. 1. Em conformidade com precedentes desta Corte Superior, a própria razão colacionada pelo Tribunal de origem, atinente à quantidade de droga apreendida (21,9 kg de maconha), já é suficiente, por si só, para lastrear a fixação de regime carcerário mais gravoso do que o adotado, notadamente em consonância com o disposto nos arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas - 19,75 g de cocaína, 302,94 g de crack e 949,81 g de maconha - constituem fundamentos idôneos para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado). (HC n. 398.299/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/2/2018). 3. Embora a reprimenda final seja 6 anos e 9 meses de reclusão, escorreita a eleição do regime inicial fechado, porquanto as circunstâncias do caso em testilha demonstram que regime inicial mais brando não seria suficiente para a reprovação e a prevenção dos delitos em comento, tendo em vista a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e a natureza altamente lesiva de duas delas - 1.360 g de maconha, 140 g de crack e 55 g de cocaína (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) -, o que ensejou, inclusive, a fixação da pena-base do delito de tráfico acima do mínimo legal. Motivada de maneira concreta a imposição do regime inicial fechado, não há falar em constrangimento ilegal. (HC n. 405.812/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.712.549/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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