- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 22/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 22/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PENA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", e § 3º, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo penal. 2. Sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/2006, que determina a consideração, preponderante, da natureza e quantidade da droga. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime mais gravoso, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito evidenciada pela grande quantidade e natureza das drogas apreendidas - 7,765kg de maconha; 15 porções de maconha, pesando 106,6g; 29 porções de crack, pesando 15,3g; e 16 porções de cocaína, pesando 12,9g. Todavia, reconhecida a primariedade, com pena base fixada no mínimo legal e diante do quantum da pena aplicada - 3 (três) anos de reclusão -, o regime mais adequado na hipótese é o semiaberto, consoante disciplina o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 425.881/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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