- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 20/03/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. Respondem as entidades hospitalares pelos atos culposos de seus médicos. Hipótese em que a culpa não pode ser afastada em razão da ausência dos prontuários médicos que incumbiria ao hospital manter. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 627.345/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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