- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 19/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTT. FISCALIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 10.233/2001. RESOLUÇÃO ANTT 3.056/2009. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 03/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração 2429664, bem como das penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo 50520.132201/2013-05, em face da não observância das disposições previstas na Resolução ANTT 3.056/2009, pela "conduta de 'evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização', em 04-10-2013, às 13:34h, à BR 392, Km 48, em Rio Grande/RS", assim como pela desobediência da "sinalização para adentrar à área de fiscalização". O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. III. No caso, não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, a partir da análise da Resolução ANTT 3.056/2009 - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento do Recurso Especial. IV. Na forma da jurisprudência, "a via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal" (STJ, AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016). V. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a do permissivo constitucional, servem de justificativa quanto à sua alínea c. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.066.294/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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