- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO PESAGEM DE VEÍCULO OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 281 DA LEI N. 9.503/97. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE REsp CONTRA VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL. I - Com relação à alegada violação do art. 281 da Lei n. 9.503/97, suscitada no apelo nobre. O acórdão recorrido, assim fundamentou a sentença (fls. 129-133): "ato cuja desconstituição a autora postula não se trata de autuação por infração de trânsito, mas sim por infração à regra da própria ANTT, não se aplicando, portanto, as disposições do CBT, mas sim o regramento administrativo próprio." II - Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a autuação realizada pela ANTT (decorrente da conduta do recorrente de evasão de fiscalização) não se trata de infração de trânsito, e sim de conduta contrária às normas previstas na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, a revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - O mesmo óbice sumular impede também a análise do recurso no ponto atinente à divergência jurisprudencial. IV - Ademais, é forçoso ressaltar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de normas infralegais, tais como convênios, resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, etc., porquanto não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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