JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO, PREVISTO NOS ARTS. 508 E 542 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do CPC/73, a interposição de recurso incabível, a exemplo do Agravo Regimental contra decisão colegiada, não interrompe o prazo recursal para a interposição do recurso adequado. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 665.665/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2008; AgRg no AREsp 378.583/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/08/2014; AgRg no AREsp 358.176/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 01/02/2016; AgRg no AREsp 869.130/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 17/06/2016; AgInt no AREsp 731.758/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/08/2017; AgInt no REsp 1.675.620/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. III. Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal de origem, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, foi disponibilizado, no Diário de Justiça eletrônico, em 24/04/2012, tendo havido a sua efetiva publicação no dia 25/04/2012 (quarta-feira), primeiro dia útil subsequente à disponibilização. Desta feita, tem-se que o prazo recursal iniciou-se em 26/04/2012 (quinta-feira) e findou em 10/05/2012 (quinta-feira). Todavia, após a publicação do acórdão recorrido, a parte recorrente protocolou, sucessivamente, Agravo Regimental contra o julgamento colegiado, em 04/05/2012, e Embargos de Declaração, em 06/06/2013, recursos que não foram conhecidos, pelo Tribunal de origem, por acórdãos publicados, respectivamente, em 31/05/2013 e em 13/08/2013. O Recurso Especial, por sua vez, somente foi interposto em 26/08/2013 (fl. 210e), quando já expirado o prazo de quinze dias para sua interposição, nos moldes dos arts. 508 e 542 do CPC/73 e 26 da Lei 8.038/90. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.148.179/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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