JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
19/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERO ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se reconhecer excesso na execução de sentença mesmo após transcorrido prazo para embargos e reconhecimento do pedido por parte do executado. 2. A orientação desta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente de coisa julgada. Precedentes: AgInt no REsp 1.571.408/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/8/2016; AgRg no AREsp 89.520/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2014. Ocorre que esse mesmo Tribunal Superior considera como erro de cálculo, passível de alteração a qualquer tempo, aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material. Precedentes: REsp 1.650.676/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017; AgInt no AREsp 885.425/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/6/2016; REsp 1.176.216/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2010. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que a controvérsia não diz respeito a erro de critério de cálculo, mas a equívocos decorrentes da inclusão de parcelas referentes a período não abrangido pela imunidade reconhecida em favor da ora recorrente. Desse modo, considerando que, na espécie, não se está diante de erro relacionado a critérios de cálculo - o que impediria seu conhecimento de ofício -, inexiste contrariedade à legislação de regência a medida adotada pelas instâncias ordinárias consistente no reconhecimento de excesso na execução. 4. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve erro nos critérios de cálculos no lugar de mero erro material, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.277.657/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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