- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 05/04/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/15. CDA. NOME DO SÓCIO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se reconhece ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando o acórdão embargado enfrenta e decide, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à alegação da prática de ato ilícito dos gestores da empresa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.625.480/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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