JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. MEDIDA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior possui precedente no sentido de que "o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: REsp n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004" (AgRg no REsp 1.200.879/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 21/10/2010). 3. No caso, concluiu a Corte de origem pela impossibilidade do redirecionamento da execução para o sócio da empresa, tendo em vista que não foram comprovadas pela exequente a dissolução irregular e a ausência de patrimônio da empresa executada. Assim, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial devido ao óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp n. 1.690.621/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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