- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 03/04/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DURANTE O PERÍODO EM QUE ENCONTRAM-SE DE LICENÇA REMUNERADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito dos Sindicalizados à percepção do abono de permanência durante o período de gozo da licença especial remuneratória para fins de aposentadoria. 2. A licença especial para fins de aposentadoria tem previsão na Lei Estadual 14.502/2004, do Estado Paraná, a qual dispõe em seu art. 2o. que o Servidor Público Estadual poderá requerer a licença remuneratória para fins de aposentadoria decorridos 30 dias da data que tiver sido protocolizado o pedido de aposentadoria, sendo facultado a opção de afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se o mesmo for cientificado, antecipadamente, do indeferimento do pedido. 3. O abono de permanência, por sua vez, encontra previsão diretamente na Constituição Federal. Tal benesse, no âmbito do Estado do Paraná, é regulamentada pela Resolução 3.837/2004, que em seu art. 4o. prevê: atendidos os requisitos de que trata o artigo anterior, o Servidor deverá formular requerimento expressando sua opção por permanecer em atividade e solicitando a concessão do Abono de Permanência. 4. Da leitura dos textos legais acima transcritos é possível se aferir que não há qualquer ilegalidade na determinação contida na Resolução 3.837/2004, uma vez que apenas deu aplicação ao direito nos termos em que conferido pela própria Constituição Federal. 5. Conforme bem observado pelo ilustre Membro do parquet, o acolhimento das razões do Impetrante é inviável na via estreita do Mandado de Segurança, pois foi correta a interpretação dada pela Corte de origem, que considera o caráter teleológico da norma fundante constitucional, instituidora do direito à percepção do chamado abono de permanência para aqueles que, de fato, continuam em atividade no serviço público embora já tendo implementado os requisitos legais para a aposentadoria, enquanto nesta condição, efetivamente, permaneçam. Assim, não se vislumbra arbitrariedade, nem abusividade, na interpretação e aplicação do dispositivo do elenco legislativo estadual (fls. 202). 6. Dest'arte, não há como ser reconhecido o direito líquido e certo ao abono de permanência durante o período da licença especial para fins de aposentadoria. 7. O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária (EDcl no REsp. 1.192.556/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17.11.2010). 8. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 41.789/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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