JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. JUÍZO NEGATIVO. MANUTENÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. ANTECIPAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. No âmbito do processo penal, a interposição de recurso especial ou extraordinário tempestivo, por si só, não impede o trânsito em julgado da decisão recorrida, o que somente ocorre se esse recurso for cabível, assim entendido como aquele que tem o seu mérito julgado. 3. A confirmação no Tribunal Superior da decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário tem natureza meramente declaratória, apenas pronunciando algo que já aconteceu previamente, possuindo, em consequência, efeito retroativo à data do fim do prazo de interposição. 4. Havendo condenação a pena de 2 anos, a prescrição ocorre em 4 anos, na forma do art. 109, V, do CP, o que gera a extinção da punibilidade o prazo já foi ultrapassado desde a data da interposição do recurso especial não admitido. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, desprovido. (AgRg no HC n. 399.826/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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