- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCURADOR AUTÁRQUICO E EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. 1. É entendimento consolidado no STF e nesta Corte Superior de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, ainda mais na hipótese dos autos em que há vedação legal ao exercício da advocacia privada por parte do autor. Precedente: AgInt no RMS 50.289/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29.5.2017. 2. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD (art. 142, § 1º), e não a ciência de qualquer autoridade da Administração Pública, como pretende o autor. Precedente: AgInt no AREsp 374.344/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.439.251/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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