- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE O USO DE DOCUMENTO FALSO, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VEÍCULO. ART. 19 DA LEI 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) X ESTELIONATO. DISTINÇÃO ENTRE A CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DO FINANCIAMENTO VINCULADA À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO A CONDUTA ENVOLVER FINANCIAMENTO. 1. O crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 ficará caracterizado quando envolver financiamento, "e só há 'financiamento' quando os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo, assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de estelionato" (CC 122.257/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJE de 12/12/2012). 2. Se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo cujos valores não tenham destinação específica, a conduta caracteriza o delito de estelionato, de competência da Justiça Estadual. Contudo, se a fraude tem em vista o objetivo específico de ter acesso a financiamento, está-se diante de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (CC 140.386/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015). 3. Contratado o mútuo perante instituição financeira privada, com a destinação específica de aquisição de automóvel, valendo-se de documento falso, enquadra-se a operação no conceito de "financiamento" e a conduta investigada melhor se amolda ao tipo penal previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86 (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira), cujo processamento e julgamento é da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei n. 7.492/1986. Precedentes desta Corte: CC 151.188/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017 e AgRg no REsp 1427122/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 156.185/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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