JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/06/2018
Data de publicação
14/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 14/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 consigna que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". De outra parte, quando os argumentos do agravo interno se mostram dissociados da fundamentação suficiente contida na decisão combatida, aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. No caso, a decisão impugnada não conheceu dos embargos de divergência, pelo fato de que, no aresto paradigma, a questão foi debatida à luz de dispositivo legal diverso daquele constante no acórdão embargado. 3. No agravo interno, a recorrente limita-se a afirmar a existência de dissenso no âmbito desta Corte Superior, meramente repristinando argumentos suscitados na peça inicial do recurso de divergência e, de forma descabida, intenta discutir as razões de mérito do recurso especial, quando em debate deveria estar, apenas e tão somente, os fundamentos constantes da decisão agravada, os quais, em nenhum momento, foram rechaçados. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.100.275/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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