- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/03/2018, p. 20/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL, NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 29/11/2017, que indeferiu o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. II. Cuida-se de incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, requerido pela parte ora agravante, ao fundamento de divergência jurisprudencial quanto à incidência da Súmula 85/STJ, nas hipóteses em que servidores públicos federais pleiteiam a concessão do reajuste referente à URP de abril e maio de 1988. III. Consoante a jurisprudência desta Corte, o mecanismo de uniformização de jurisprudência, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, cabível, perante o STJ, somente na hipótese prevista no § 4º do art. 14 da Lei 10.259/2001, qual seja, quando a orientação, acolhida pela Turma Nacional de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 199/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2017); AgInt no PUIL 167/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017; AgRg na Pet 10.422/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014. IV. No caso, o presente incidente foi manejado contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização, que não se conheceu do incidente lá apresentado - que tem como fundamento o art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 -, tendo em vista a Questão de Ordem 13, daquele Colegiado, e o fato de que os julgados, indicados como divergentes, não se coadunavam com a decisão então recorrida, que havia utilizado fundamento diverso, para não reconhecer o direito vindicado na ação. A parte recorrente, por sua vez, alega, em síntese, que o entendimento firmado na TNU contraria a jurisprudência desta Corte, quanto à incidência da Súmula 85 do STJ, nas hipóteses em que servidores públicos federais pleiteiam a concessão do reajuste referente à URP de abril e maio de 1988. Nesse contexto, não houve juízo, pela Turma Nacional de Uniformização, acerca de questão de direito material. Além disso, os acórdãos paradigmas, apontados pela parte recorrente, não possuem similitude fático-jurídica com o que restou decidido pelo acórdão combatido. V. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 195/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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