JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DA TNU SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A ELA DIRIGIDO, COM BASE NA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. POSTERIOR NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL, PELO PRESIDENTE DA TNU, EM FACE DO ART. 32 DO RITNU. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que não conheceu do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. II. Nos termos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001, caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. III. No caso dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido à TNU, teve seguimento negado por decisão do Presidente da TNU, ao fundamento de que "o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta TNU, razão pela qual incide a Questão de Ordem 13/TNU 'Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido'". Interposto Agravo Regimental contra a anterior decisão do Presidente da TNU, não foi ele conhecido, pelo Presidente, nos termos do art. 32 do RITNU, daí a interposição do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, dirigido ao STJ. IV. Como não houve pronunciamento colegiado, pela Turma Nacional de Uniformização, acerca do mérito da controvérsia posta no presente Pedido de Uniformização (incidência da Súmula 85/STJ sobre a URP de abril a maio de 1988), não há, portanto, como conhecer da presente irresignação, à luz do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001. Nesse sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ, em feitos análogos ao presente, concluindo-se pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, por inexistente decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização sobre a questão de direito material (AgInt no PUIL 301/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 22/09/2017; AgInt no PUIL 262/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 22/09/2017; AgInt no PUIL 285/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 30/08/2017; AgInt no PUIL 286/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/12/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 790/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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