- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 22/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE ÍNDICES DA URP. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DA TNU. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada com o fito de receber a parte interessada as diferenças salariais decorrentes dos índices da URP, referente aos meses de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 do índice de 16,19%, com reflexos nos meses subsequentes. A sentença julgou improcedente a demanda, reconhecendo a prescrição do direito da parte autora. Logo depois, foi interposto recurso inominado, o qual foi improvido. II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010. III - Conclui-se, portanto, que os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal dirigidos ao STJ somente serão cabíveis contra decisão colegiada da TNU, que examina questão de direito material, em contradição à súmula ou jurisprudência dominante do STJ. IV - No caso em comento, houve somente decisão monocrática do Presidente da TNU que, ao conhecer do agravo interno, negou seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, §1°, do RITNU, visto que os julgados proferidos pelo Presidente da TNU são irrecorríveis. Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 9.586/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 25/04/2014. V - Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria ao recorrente, eis que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido por esta Corte Superior a respeito do tema posto em discussão. VI - Com efeito, "o acórdão combatido adotou entendimento desta Corte, segundo o qual, embora não incida a prescrição do fundo de direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de servidor público, quanto a URP de abril e maio de 1988 (7/30 de 16, 19%), tais diferenças foram absorvidas por ocasião do reajuste ocorrido em novembro de 1988" (PUIL n. 198/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicado em 14/08/2018). VII - Ademais, esta Corte Superior, no julgamento do PUIL n. 195/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, ao analisar situação análoga, adotou o seguinte entendimento, plenamente aplicável ao caso em discussão: "Na hipótese dos autos, o presente incidente foi manejado contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do incidente lá apresentado ante a Questão de Ordem 13 da TNU. bem como ao argumento de que os julgados indicados como divergentes não se coadunavam com a decisão então recorrida, que havia utilizado fundamento diverso para não reconhecer o direito vindicado na ação. Nesse contexto, não houve qualquer juizo acerca da questão de direito material. No mesmo sentido: STJ. PUIL 404/CE. Rel. Min, Gurgel de Faria. DJe de 23/10/2017, Pet 11.103/SE. Rei. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 29/02/2016: Pet 11.302/SE. Rei. Ministro Maurco Campbell Marques. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 864/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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