JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/03/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 22/03/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DA LEI N. 10.259/2001. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 16 DO RITNU. JULGADO IRRECORRÍVEL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXIXTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem trata-se de incidente de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que afastou a prescrição do fundo de direito, mas julgou improcedente o pleito autoral de reajuste de vencimentos alusivo à URP de abril e maio de 1988, correspondente a 7/30 de 16,19%. Não se admitiu o pedido de uniformização considerando que a jurisprudência da TNU firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido. Interposto, agravo regimental negou-se seguimento ao incidente de uniformização em decisão monocrática. II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido, confira-se o julgado: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010. III - Conclui-se, portanto, que os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal dirigidos ao STJ somente serão cabíveis contra decisão colegiada da TNU, que examina questão de direito material, em contradição à súmula ou jurisprudência dominante do STJ. IV - No caso em comento, houve somente decisão monocrática do Presidente da TNU que, ao conhecer do agravo interno, negou seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, §1°, do RITNU, visto que os julgados proferidos pelo presidente da TNU são irrecorríveis. Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 9.586/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/04/2014. V - Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria ao recorrente, eis que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido por esta Corte Superior a respeito do tema posto em discussão. VI - Ademais, esta Corte Superior, no julgamento do PUIL n. 195/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, ao analisar situação análoga, adotou o seguinte entendimento, plenamente aplicável ao caso em discussão: "(...) Na hipótese dos autos, o presente incidente foi manejado contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do incidente lá apresentado ante a Questão de Ordem 13 da TNU. bem como ao argumento de que os julgados indicados como divergentes não se coadunavam com a decisão então recorrida, que havia utilizado fundamento diverso para não reconhecer o direito vindicado na ação. Nesse contexto, não houve qualquer juizo acerca da questão de direito material. No mesmo sentido: STJ. PUIL 404/CE. REL. Min, GURGEL DE FARIA. DJe de 23/10/2017, Pet 11.103/SE. Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 29/02/2016: Pet 11.302/SE. Rei. Ministro MAURCO CAMPBELL MARQUES. (...)" VII - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 927/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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