- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 22/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 22/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 150/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73 E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NOVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA DECISÃO AGRAVADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, 4º, DO CPC/73. VALORES IRRISÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 10/03/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/73 e à não ocorrência da prescrição da pretensão executória -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. O "Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe. Precedentes: REsp. n. 542.056/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.02.2004; REsp. n. 816.848/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp 981.196/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008; AgRg no REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.09.2008; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.357.561/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04.04.2017, DJe 19.04.2017; REsp. n. 1.465.535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016" (STJ, REsp 1.671.387/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.703.244/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017. IV. In casu, não há que se falar em aplicação do Código de Processo Civil de 2015 - como pretende a embargante -, eis que o acórdão recorrido, integrado por Embargos de Declaração, foi publicado em 29/03/2010, na vigência do CPC/73, ocasião em que majorara os honorários advocatícios - anteriormente fixados, pela sentença, em R$ 300,00 (trezentos reais) - para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), "em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil". Nesta Corte, a decisão ora agravada, por sua vez - proferida na vigência do CPC/2015 -, majorou, ainda mais, os referidos honorários advocatícios, fixados com fundamento no CPC/73, para 1% (um por cento) do proveito econômico auferido pela União, em virtude do provimento dos seus Embargos à Execução. V. Na forma da jurisprudência, em caso de "processo que tenha sentença e decisão em segundo grau na vigência do CPC/1973 e decisão em instância especial na vigência do CPC/2015: b.l) aplica-se o regime previsto no art. 20 do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença; b.2) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo); b.3) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial)" (STJ, EDcl no REsp 1.684.733/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 242.764/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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