- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/09/2012, p. 25/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE VEÍCULOS. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. SUBROGAÇÃO. NORMAS DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. . 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial. 2. Prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor que não prevalece sobre a regra especial do Código Civil de 1916, que fixa em um ano a ação de segurado contra a seguradora (art. 178). Hipótese, ademais, em que afastada pela instância ordinária a existência de relação de consumo. 3. Não cabe examinar, em recurso especial, questão federal não apreciada pelo acórdão recorrido (Súmula 282/STF). 4. A instâncias de origem negaram validade ao contrato de seguro, a partir do exame da prova dos autos e da interpretação das cláusulas da avença, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 615.826/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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