- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/03/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O Agravo Interno não abordou, nem indiretamente, os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula 182 do STJ e aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. "Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual considerou inadmissíveis embargos de divergência para análise de regra técnica de admissibilidade recursal" (AgInt nos EAREsp 963.687/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018). 3. Agravo Interno não provido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt nos EAREsp n. 1.055.773/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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