JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, ante o óbice da Súmula 315/STJ e à consideração de que, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015, o recurso somente é cabível, nesta Corte, quando indica paradigmas oriundos do Superior Tribunal de Justiça. III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, qualquer dos fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 725.519/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgInt nos EAREsp 707.715/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/08/2016. IV. No caso, o Recurso Especial, interposto pela parte ora agravante, foi inadmitido, ante os óbices das Súmulas 83 e 13 do STJ. O Agravo em Recurso Especial, por ela interposto, não impugnou qualquer dos aludidos fundamentos, pelo que a decisão monocrática do Relator, no STJ, dele não conheceu, pela incidência da Súmula 182/STJ. O Agravo interno, interposto pela parte ora agravante, também não foi conhecido, uma vez mais, pela Primeira Turma do STJ, em face da Súmula 182/STJ. Opostos Embargos de Divergência, pelos ora agravantes, foram eles liminarmente indeferidos, em face da Súmula 315/STJ e porque não indicados, como paradigmas, acórdãos oriundos do STJ. No presente Agravo interno a parte agravante não impugna, uma vez mais, qualquer dos mencionados fundamentos, o que faz incidir, novamente, a Súmula 182/STJ. V. Segundo entendimento firmado por esta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp 920.112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016; AgInt no AREsp 802.967/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/04/2017. VI. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (AgInt nos EAREsp n. 1.102.184/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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