- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo. 2. In casu, conquanto o acusado tenha respondido ao processo em liberdade, o fato de praticar novos delitos após a concessão da liberdade provisória é circunstância concreta que justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade para garantia da ordem pública, devido ao fundado risco de reiteração delitiva, restando demonstrada a contemporaneidade do motivo que serviu de substrato para decretação da custódia provisória. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 94.384/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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