- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
HABEAS CORPUS. ART. 129, §9º, DO CP. AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 367 DO CPP. NULIDADE NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. 1. Hipótese em que a nulidade pretendida em relação à audiência de 2/8/2016 não foi concretamente apreciada pela instância ordinária e, por outro lado, não restou comprovado o vício por falta de intimação do paciente para a audiência de 19/8/2015, na qual o magistrado condutor do feito aplicou o comando do art. 367 do CPP tão somente para permitir a continuidade do feito sem a presença do réu. 2. Ademais, não se logrou demonstrar qualquer prejuízo ao paciente, que foi devidamente representado pela Defensoria Pública em todas as fases do processo criminal, situação a ensejar a aplicação do princípio do previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 408.540/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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