- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DE TESTEMUNHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, o juízo condenatório se escorou no auto de corpo de delito, nas palavras do próprio Paciente (confissão qualificada) e no depoimento com riqueza de detalhes da vítima de violência doméstica, corroborado por um testemunho produzido na fase inquisitiva. Portanto, eventual exclusão do depoimento policial não teria o condão de reformar o julgado. 2. Certo é que, independentemente do grau da nulidade, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão pas de nullité sans grief. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 484.227/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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