JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição sobre a negativa de autoria e a fragilidade probatória da imputação delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. In casu, consoante destacado pelo juiz a quo, os "indiciados estavam estruturalmente organizados, inclusive com divisão de tarefas, para a prática de roubo a uma agência bancária localizada na cidade Alvinlândia", sendo apreendido com o paciente e demais correús: "3 (três) fuzis da marca Colt, calibre 223, de uso restrito, 1 (um) revólver, marca SW, calibre 38, marca Taurus, 2 (duas) pistolas, calibre 380, marca Taurus, de uso permitido, 3 (três) espingardas, de uso permitido, 1 (uma) cartucheira, 2 (dois) coletes balísticos, produtos de roubo ocorrido numa agência bancária localizada na cidade de Ubirajara, além de munições", demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 422.517/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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