- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve se efetivar apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis) à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O paciente - denunciado pela suposta prática do crime de homicídio e porte ilegal de arma de fogo - respondeu à acusação em liberdade e, ao prolatar sentença condenatória, o Juiz decretou sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando que o acusado já ostentava condenações criminais com trânsito em julgado. 3. Já era, no entanto, de conhecimento do Juízo singular todo o histórico criminal do acusado, inclusive, quando da pronúncia, momento em que manteve o réu em liberdade, período que durou aproximadamente 7 anos (crime ocorrido em 2009; denúncia recebida em 2014; e sentença condenatória proferida em 2017). 4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 429.148/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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