- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na irresignação a íntegra do inquérito policial que embasou a deflagração da persecução criminal, tampouco da cautelar de interceptação telefônica, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar a alegada nulidade da prova decorrente da quebra do sigilo telefônico. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Da leitura dos 5 (cinco) pronunciamentos judiciais acostados aos autos, constata-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, as quais indicaram a existência de uma organização criminosa voltada ao roubo, furto e receptação de cargas em todo o Estado de Pernambuco, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a medida. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. MEDIDA AUTORIZADA INICIALMENTE PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que embora o artigo 5º da Lei 9.296/1996 estabeleça o prazo inicial de 15 (quinze) dias para as interceptações, nada impede que o magistrado, com base em circunstâncias concretas, estabeleça período superior. Precedentes. 2. Na espécie, a quebra do sigilo telefônico foi autorizada inicialmente pelo prazo de 30 (trinta) dias dada a excepcionalidade do caso, que envolve fatos complexos praticados por organização criminosa composta por diversos membros, o que afasta a eiva suscitada pela defesa. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAS DEFERIDAS DE MODO RETROATIVO. RECLAMO NÃO INSTRUÍDO COM A ÍNTEGRA DA CAUTELAR DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DIFERENÇA ENTRE A DATA DA DECISÃO E O INÍCIO EFETIVO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. No que se refere à alegação de que as renovações das interceptações teriam sido deferidas de modo retroativo, a par de não haver nos autos a íntegra da cautelar da quebra de sigilo telefônico, extrai-se do acórdão impugnado que "o termo inicial para a contagem da interceptação telefônica difere da data da decisão judicial que a deferiu", começando com "o efetivo cumprimento da interceptação", não havendo, assim, como reconhecer a nulidade aventada na insurgência. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 88.021/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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