JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
17/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura das decisões juntadas aos autos, depreende-se que, embora sucintas, se embasaram nas representações policiais e nos pareceres ministeriais para justificar a necessidade das interceptações telefônicas, procedimento que encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. A irresignação não veio instruída com íntegra da cautelar de interceptação telefônica, não constando dos autos as representações policiais, as manifestações do Ministério Público e os relatórios de interceptação, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar se estariam presentes os requisitos necessários para a quebra de sigilo telefônico dos investigados. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 115.956/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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