JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ANÁLISE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFEITUOSAS, INAUDÍVEIS OU INACESSÍVEIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. FASE INVESTIGATIVA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Em sede de habeas corpus ou de recurso ordinário, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à defesa apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 4. Na espécie, o processo não foi instruído com as decisões que deferiram as interceptações telefônicas e suas prorrogações, razão pela qual não é possível o exame do preenchimento dos requisitos legais, dos fundamentos do decisum, bem como da necessidade do uso da ação controlada. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie. 6. Em matéria de provas ilícitas, o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.690/2008, excepciona a adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada na hipótese em que os demais elementos probatórios não estiverem vinculados àquele cuja ilicitude foi reconhecida. 7. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que "as medidas investigatórias estavam amparadas por decisão judicial, não havendo ilicitude por derivação das buscas e apreensões realizadas em decorrência das provas obtidas em cotejo com as informações interceptadas. Ressaltou o magistrado na origem acerca das insurgências em relação à 'ação controlada' entre julho e agosto de 2016 que as indigitadas atividades realizadas pela Polícia Federal ao longo das investigações corresponderam a vigilâncias realizadas sobre investigados e não, em essência, à atividade de ação controlada prevista na Lei n. 11.343/2006". 8. Incabível, em sede de habeas corpus, o exame das interceptações telefônicas para se verificar eventuais prejudicialidades existentes - em relação às datas ou aos períodos das interceptações faltantes, defeituosas, inaudíveis ou inacessíveis - na medida em que não comporta o exame de provas. 9. O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações e a respectiva competência. 10. "O ponto de partida para a fixação da competência - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará - haverá de ser o fato suspeitado, vale dizer, o objeto do inquérito policial em curso" (STF, HC 81.260/ES, rel. Ministro SEPULVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, DJ de 19/4/2002). 11. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 92.246/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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