JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - SEGURO DE VIDA - MORTE DE POLICIAL MILITAR - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, quando demonstrado que o óbito do policial segurado ocorreu em situação em que ele agiu em razão de seu dever funcional, ainda que fora do seu horário ou local de trabalho, a cobertura securitária é devida" (AgInt no AREsp 837.411/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/2016). 2. A análise do enquadramento da morte do agente público na cobertura prevista no contrato de seguro de vida reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas nº 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.011.824/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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