- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/04/2019, p. 06/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DE POLICIAL MILITAR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O CRIME DECORREU DE SUA CONDIÇÃO DE POLICIAL. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do contexto em que se deu a morte do policial militar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula 7 deste Tribunal. 2. "O policial - militar, civil ou federal - que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. Aplicação da Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 365.872/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 4/5/2015). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.398.533/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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