- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Não obstante a decisão de fl. 555 tenha acolhido os embargos de declaração, a fim de que os honorários fossem fixados no percentual de 5% do valor atualizado da execução, verifica-se que, no recurso especial, o ora agravante sustentou que o acórdão proferido pelo Tribunal de segundo grau, ao entender pelo não cabimento dos honorários advocatícios, desconsiderou que tais honorários haviam sido fixados em decisão anterior, proferida pelo juízo da execução. Essa decisão fixou os honorários em 10% sobre o valor executado. 2. Assim, assiste razão ao agravante, impondo-se seja restabelecido o percentual de honorários fixados pelo juízo da execução (conforme pedido expresso efetuado nas razões de recurso especial). Em razão do acolhimento desse pedido, fica prejudicada a questão referente ao regime incidente para fins de fixação dos honorários (aduzida no presente agravo interno). 3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.044.201/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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