- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, da sua periculosidade e da possibilidade de reiteração delitiva, porquanto, ao ser preso em flagrante, estava com um rádio comunicador, tendo declarado que trabalhava para a facção criminosa denominada "Comando Vermelho". 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014) 4. Ademais, o decreto de prisão preventiva está também fundamentado no fato de não terem sido comprovados nos autos a ocupação lícita e a residência fixa do réu, o que também justifica sua segregação cautelar como forma de assegurar a aplicação penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 87.089/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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