- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (MENOR DE 12 ANOS) E TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (MENOR DE 8 ANOS). PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RECORRENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na periculosidade social dos recorrentes e na gravidade concreta do delito - extraída do modus operandi da conduta, perpetrada com invasão à residência da menor menor A M L de S (12 anos de idade) com o propósito de manterem com ela conjunção carnal, sendo que, dentro do quarto da vítima, o acusado J lhe tapou a boca e com o uso de arma branca exigiu que a menor ficasse quieta, em seguida a beijou, despiu-a e tocou nas partes íntimas; ainda, ameaçaram estuprar a irmã de A M, J, de 8 anos de idade, após esta haver conseguido escapar e se trancar no banheiro, obrigando-a, com isso, a abrir a porta do banheiro e novamente a ele se dirigir que estava à sua espera para consumação do intento criminoso, que não ocorreu em razão da chegada dos pais da menor. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 92.496/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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