JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, subsiste omissão quanto aos honorários recursais a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. A orientação deste Tribunal Superior a respeito do tema firmou-se no sentido de que, se o fato gerador dos honorários recursais ocorreu na vigência da novo CPC, cabe na hipótese a aplicação do art. 85, § 11, supramencionado. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 236.269/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2016. 3. Compulsando os autos, verifica-se que não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial, ao agravo contra a inadmissibilidade do especial, nem ao agravo interno apresentado pela empresa embargada. Logo, inexistindo trabalho adicional em grau recursal, é incabível a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Precedente da Segunda Turma. 4. Embargos de declaração da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal acolhidos sem efeitos infringentes, mantendo os honorários fixados na origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.060.338/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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