- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO ATUAL CÓDIGO DE RITOS. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, subsiste omissão quanto aos honorários recursais a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. A orientação firmada deste Tribunal Superior a respeito do tema é no sentido de que, se o fato gerador dos honorários recursais ocorreu na vigência da novo CPC, cabe a aplicação do art. 85, § 11, supramencionado. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 236.269/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2016. 3. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais em 2%, observada a suspensão da exigibilidade da verba, decorrente da concessão do benefício da gratuidade de justiça. (EDcl no REsp n. 1.701.574/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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