- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 20/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS INERENTES AO CRIME. CONSEQUÊNCIAS COMUNS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA INCREMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. RÉUS REINCIDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 4. Descabe o incremento da básica por serem os agentes egressos do sistema penitenciário, bem como pelo fato da vítima ser pessoa trabalhadora. Ainda, a prática da conduta delituosa em via pública, em região periférica da comarca, não revela maior grau de censura do agir dos réus e, por isso, não permite o incremento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 5. Quanto às consequências do crime, não se pode considerar idônea a valoração do fato da vítima se acautelar de maneira mais intensa após a conduta apurada nos autos, com o fim de evitar que novos saques ao patrimônio, porque se trata de reação comum a qualquer vítima de crime dessa natureza. 6. A ganância é um motivo inerente a um crime patrimonial, como o roubo e, portanto, já é punido pela própria tipicidade do delito, não servindo de fundamento idôneo para a exasperação da pena a título de motivos do crime. 7. No que tange à terceira fase do procedimento dosimétrico, a sentença aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte. Nesse contexto, deve ser reconhecida a incidência da fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria. 8. O regime fechado deve ser mantido, pois a reincidência dos réus denota a necessidade do desconto da sanção corporal em meio prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena e pelas circunstâncias judiciais favoráveis. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena dos pacientes a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, e o pagamento de 14 dias-multa. (HC n. 428.353/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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