JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. No caso em apreço, a pena-base foi majorada em razão da apreciação negativa da personalidade e da conduta social do agente, justificada pelo fato de ele possuir envolvimento com outros fatos ilícitos. 2. No entanto, de acordo com entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte, a existência de antecedentes criminais ou de ações penais em curso não é fundamento idôneo para desabonar a personalidade sem a apresentação de dados que demonstrem, de forma conclusiva, o desvirtuamento de caráter do réu. 3. A circunstância referente à conduta social tem por objetivo aferir o comportamento do réu na comunidade, na família, no trabalho, na escola, na vizinhança e em outros ambientes de convívio coletivo. Assim, não há como corroborar a apreciação negativa deste vetor quando não há nos autos notícias desabonadoras sobre esses aspectos sociais do comportamento do paciente. TERCEIRA FASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. 2. Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3 (um terço), em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. CONCURSO FORMAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA PENA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não considerar crime único quando, no mesmo contexto fático, há subtração de bens pertencentes a patrimônios distintos, podendo, no caso, incidir a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Estatuto Repressivo. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, calculados conforme a sentença. (HC n. 434.746/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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