- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 03/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DO MENOR. PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE E BOLETIM DE OCORRÊNCIA DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a certidão de nascimento não é o único documento hábil à comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menor, porquanto há outros documentos dotados de fé pública igualmente válidos para fundamentar o livre convencimento do Magistrado. Precedentes. 4. No caso concreto, conforme consignado pela segunda instância, o menor fora identificado por meio de documento de identidade, no momento da lavratura do boletim de ocorrência. Nesse contexto diante dos documentos elaborados Polícia Civil, os quais são dotados de fé pública, não se identifica flagrante ilegalidade na condenação do paciente pela prática do delito de corrupção de menor. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 425.079/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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