JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 199-200, e-STJ, grifei): "Naquela ocasião, dentre outras determinações, reconheceu-se a possibilidade de incidirem juros (moratórios e compensatórios) sobre resíduos decorrentes do pagamento inadequado do débito. Ou seja, esta relatoria estabeleceu critérios a serem levados em conta para elaboração dos cálculos e assim o fez tanto para as parcelas em aberto naquele momento, como para o eventual saldo devedor a ser quitado posteriormente (depósitos subsequentes). Sendo assim, não pode o agravante pretender a rediscussão da matéria, sob pena de violação da segurança jurídica atinente às decisões judiciais. Veja. É evidente que a cada depósito exsurge às partes o direito de conferir o respectivo valor e impugná-lo. Mas tal não se presta ao desígnio de contestar questão já decidida anteriormente e sobre a qual já se operam os efeitos da preclusão". 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A Corte a quo indeferiu o recurso interposto na origem por entender que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão visto que já teria sido apreciada anteriormente. Todavia, o recorrente esquiva-se de rebater o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para firmar seu convencimento. Sendo assim, como o argumento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se adotar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Além disso, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou: "a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência". 5. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.705.656/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
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