- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/11/2018
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRECATÓRIO ORIUNDO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO. LEI 11.960/2009. IRRETROATIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. COISA JULGADA. 1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação adotada pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos. No citado julgado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Lei 11.960/2009 deve ser aplicada, de imediato, aos processos em curso, não podendo, todavia, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Ademais, a pretensão de excluir do precatório pago valores relativos a juros moratórios e compensatórios previstos em decisão judicial ofende a coisa julgada. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.721.021/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.)
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