- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ APRECIAR VIOLAÇÃO A SÚMULA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC exige para sua aplicação que tenha sido reconhecido pelo Tribunal superveniente a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessarte, o acórdão recorrido deverá ter analisado a matéria ao menos implicitamente, para que o Recurso Especial possa ser apreciado pelo STJ. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. A indicada afronta aos arts. 463, 471, 473 do CPC de 1973; aos arts. 1.228 e 1.418 do CC, aos arts. 647, 685-A, II, e 685-A do CPC de 1973 e ao art. 174 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal bandeirante consignou, entre outros pontos, a ocorrência de hipótese ensejadora de retratação da Turma Julgadora e a existência de averbação do compromisso de compra e venda do imóvel em 13.5.1995. 5. A alteração do decisum, para modificar o entendimento do Tribunal local, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Quanto à ofensa à Sumula 98 do STJ, é firme no STJ o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A questão sobre o sujeito passivo do IPTU envolve, na realidade, análise da Lei do Estado de São Paulo, que foi utilizada pelo Tribunal local para solucionar a lide. A apreciação da questão por esta Corte encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.719.010/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
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