- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO APTA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRARIEDADE A PRECEITO DE LEI FEDERAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREJUDICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante ao pedido de absolvição, a presente via recursal não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a ilegalidade limitar-se a questões de direito, especificamente às de natureza legal federal, o que não se evidencia do presente caso. 2. No tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/06), sendo que apenas majorações claramente desproporcionais ou não fundamentadas serão submetidas à revisão. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 4. Mantidos os termos do acórdão impugnado, resta prejudicada a análise dos pleitos de fixação de regime menos gravoso e de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, visto que o quantum de pena fixado, superior a 8 anos de reclusão, justifica o regime fechado, em consonância com a previsão legal contida no art. 33 do CP, bem como impede a concessão do benefício da substituição das penas, a teor do art. 44, I, do Código Penal. 5. A execução provisória das penas privativas de liberdade após o esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos da atual jurisprudência, é consectário lógico da condenação, dispensando fundamentação aprofundada para seu deferimento. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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