- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 3. Embora o recorrente fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, a Corte de origem entendeu incabível a incidência da minorante em questão com base em elementos concretos que indicam a sua integração em organização criminosa, estruturada especialmente para o tráfico transnacional de drogas. 4. Para acolher a alegação de que o acusado não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, quando verificado que o agravante foi definitivamente condenado a sanção superior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal e foi apreendido com elevada quantidade de drogas (mais de 2 quilos de cocaína), em contexto de tráfico transnacional. 6. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seja por ausência de preenchimento do requisito objetivo (reprimenda superior a 4 anos de reclusão - art. 44, I, do Código Penal), seja por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal). 7. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias - como no caso -, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.440.647/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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