- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO PROMOVIDA PELA SENTENÇA REVISANDA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a definição do percentual de aumento referente à continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve levar em consideração, além do número de infrações praticadas, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP). 2. Na espécie, o aumento foi fixado na fração de 1/2, levando-se em conta exclusivamente o cometimento de dois delitos, não tendo sido apontada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 4 anos de reclusão, revelando-se, assim, inadequado e desproporcional o aumento operado na origem. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.118.845/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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