- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FRAÇÃO DE AUMENTO READEQUADA A 1/5. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica - art. 71, parágrafo único, do Código Penal -, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos (a culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime). Súmula 83/STJ. Considerando o número de delitos praticados (dois), bem como a análise das circunstâncias judiciais, a fração de 1/3 mostra-se desproporcional, sendo mais adequada, na hipótese, a fração de aumento de 1/5, quando mais não seja, para evitar o excesso. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir as penas a 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 72 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.080.838/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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