- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PRESENTES OS ELEMENTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). PENA DO RECORRIDO REDIMENSIONADA. I - A jurisprudência deste Tribunal Superior disciplina que o reconhecimento da continuidade delitiva específica exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 71 do Código Penal, bem como a observância dos outros requisitos expressamente fixados no parágrafo único do mesmo artigo, quais sejam: a) crimes dolosos; b) vítimas diferentes; c) emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. II - In casu, tendo o recorrente praticado roubos contra vítimas distintas e, ainda, presente circunstâncias judicial desfavorável, qual seja, as consequências do delito, mostra-se devida a majoração da pena pela 1/2 (metade) em razão da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.709.627/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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