- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o princípio da proteção integral do adolescente, que para a configuração do art. 122, II, do ECA não se exige o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores. O juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto, a folha de antecedentes do jovem e suas condições específicas para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada para sua pronta ressocialização. 2. No caso, as particularidades do ato infracional, praticado com violência presumida contra vulnerável (criança de 3 anos de idade), por si só, justificaria a imposição da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Ademais, há registro da prática de ato infracional análogo a roubo, bem como notícia de envolvimento com tráfico de drogas, não sem mencionar que o adolescente abandonou os estudos no 3º ano do ensino fundamental e tampouco reconhece a autoridade de seus pais, o que revela a situação de vulnerabilidade social em que se encontra. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.153.888/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.