- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUDANÇA DE REDE CREDENCIADA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OBEDIÊNCIA À FORMA EXIGIDA PARA A ALTERAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. ENTENDIMENTO FUNDADO NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo do art. 506 do atual Código de Processo Civil não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo que falar em ocorrência de prequestionamento. Ademais, a parte insurgente não opôs embargos declaratórios na Corte de origem objetivando a apreciação do teor desse dispositivo, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O acórdão estabeleceu que, além de a insurgente não ter comprovado a efetiva notificação dos recorridos previamente à modificação na rede credenciada, a Qualirede (o novo grupo) não se equivaleria à prevista no contrato antes entabulado com a Golden Cross. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, pois sua conclusão foi fundada na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No que toca à divergência jurisprudencial, esta não foi devidamente demonstrada nos termos regimentais. Julgado calcado em análise fático-probatória e carente de prequestionamento do teor de dispositivo que se alega vulnerado, como ora se apresenta, inviabiliza a demonstração da similitude fática, consoante uníssona jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.186.974/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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